O que a ASCO publicou e por que isso muda o enquadramento
A American Society of Clinical Oncology publicou sua diretriz sobre cannabis e canabinoides em adultos com câncer como o primeiro documento de consenso de uma grande sociedade oncológica a sistematizar, com graduação explícita de evidência, o que pode e o que não pode ser recomendado nessa área. Para o clínico brasileiro, a importância é dupla: a diretriz organiza um campo onde a prática já corre bem à frente da evidência, e ela não valida automaticamente tudo o que já se faz. Separar recomendação formal de uso difundido é o exercício que o documento exige.
A diretriz trata de dois canabinoides farmacológicos aprovados como medicamentos nos Estados Unidos: o dronabinol e a nabilona, ambos análogos sintéticos do THC, e, em menor medida, o canabidiol. Esses produtos têm aprovação regulatória para indicações específicas e são os que sustentam as recomendações com maior grau de evidência no documento. Cannabis inalada, tinturas de espectro amplo e outros produtos sem aprovação regulatória são abordados sob categorias de evidência inferiores, o que a diretriz explicita e o leitor precisa registrar antes de qualquer outra leitura do documento.
Náusea e vômito: onde a evidência é mais sólida
Para náusea e vômito induzidos por quimioterapia, a ASCO reconhece evidência suficiente para recomendação condicional favorável ao uso de canabinoides farmacológicos, com a ressalva de que os antieméticos de primeira linha disponíveis atualmente, em particular os antagonistas de receptor NK1 combinados a antagonistas 5-HT3 e dexametasona, apresentam eficácia superior ao que os ECRs com dronabinol e nabilona demonstraram. A recomendação posiciona canabinoides como opção em contextos de falha ou intolerância às terapias estabelecidas, não como substitutos de primeira escolha. Isso é diferente de dizer que o uso é contraindicado: é dizer que o grau de evidência não sustenta posicionamento primário.
Dor oncológica: recomendação condicional com heterogeneidade de desenho
A dor em pacientes com câncer é o sintoma para o qual a literatura mais cresceu nos últimos anos, mas a diretriz reflete um campo ainda fragmentado em termos de desenho de estudo e desfechos. A revisão publicada em 2025 no PMC (Cannabinoids in Chronic Pain Management) abrange mais de dois séculos de história do uso medicinal e analisa evidência de ECRs e revisões sistemáticas em dor crônica, incluindo dor oncológica, encontrando sinal favorável para redução de intensidade, mas com heterogeneidade metodológica que impede afirmação de magnitude de efeito consolidada. A ASCO emite recomendação condicional para uso de canabinoides na dor oncológica quando opioides e outras terapias não proporcionaram controle adequado, sem especificar produto ou rota de administração de forma vinculante, o que reflete exatamente essa heterogeneidade.
Para tumores de cabeça e pescoço, onde dor, mucosite, disfagia e comprometimento de qualidade de vida se sobrepõem, a revisão narrativa de 2026 publicada no PMC (Medical Cannabis for Best Supportive Care of Patients Affected by Cancers of the Head and Neck) descreve potencial de benefício no cuidado de suporte, mas os autores são explícitos quanto à limitação: a maioria dos estudos incluídos tem amostras pequenas, ausência de controle e desfechos heterogêneos. A revisão não suporta recomendação de dose ou produto específico para essa população.
Canabidiol e atividade antitumoral: o que a diretriz não recomenda
A revisão de 2022 publicada no PMC (Mechanisms of Cannabidiol in Cancer Treatment) sistematiza os mecanismos pelos quais o CBD demonstra atividade em modelos pré-clínicos, incluindo indução de apoptose, inibição de migração celular e modulação de vias inflamatórias. Esses achados são biologicamente plausíveis e têm gerado interesse clínico considerável. A ASCO é categórica, no entanto: não há ECR em humanos que sustente recomendação de canabinoides para atividade antitumoral direta. O documento não recomenda uso com essa finalidade, e a diretriz é precisa ao separar dados pré-clínicos de evidência clínica, separação que a pauta desta publicação também exige de forma explícita. Dado animal ou in vitro não é redigido como clínico.
O que a diretriz deixa aberto
Três lacunas ficam explícitas no documento e são relevantes para quem vai discutir indicação com paciente. A primeira é a ausência de dados comparativos entre rotas de administração: a diretriz não hierarquiza oral, sublingual ou inalada com base em ECR de qualidade suficiente para oncologia. A segunda é a escassez de dados em subpopulações específicas, como pacientes em uso simultâneo de imunoterápicos ou terapias-alvo, onde interações farmacocinéticas pelo sistema citocromo P450 são plausíveis mas pouco caracterizadas em humanos. A terceira é a ausência de recomendação sobre formulações de espectro amplo: o documento trata produtos aprovados regulatoriamente, e a extrapolação para produtos à base de extratos de cannabis não padronizados fica fora do escopo da recomendação formal.
Acesso no Brasil: três normas, três trilhos
Para o profissional que prescreve no Brasil, a diretriz da ASCO não resolve a questão regulatória nacional, que segue trilhos distintos conforme o tipo de acesso. A RDC 660/2022 da Anvisa regula a importação excepcional por pessoa física para uso próprio, com autorização individual da Agência, e permanece em vigor sem qualquer alteração pela legislação posterior. Esse regime de pessoa física é inteiramente distinto do regime de autorização sanitária de empresas, que era disciplinado pela RDC 327/2019 — revogada pelo Art. 76 da RDC 1.015/2026, vigente desde 04 de maio de 2026. A 1.015/2026 substituiu a 327/2019 e reorganizou a autorização sanitária para produtos fabricados ou importados por empresas para comercialização no país; não alterou e não substituiu a RDC 660/2022. Confundir esses dois trilhos em orientação ao paciente produz expectativa errada sobre o processo e sobre quem autoriza o quê.
O profissional que cita a diretriz da ASCO ao fundamentar uma indicação está operando com documento de classe correta de evidência para respaldo clínico, desde que o grau da recomendação e a indicação específica sejam comunicados com precisão ao paciente e registrados em prontuário.